16 comentários em “Cenas de Porto Alegre

  1. Em andamento o julgamento dos recursos contra a decisão do juiz Moro no “caso do triplex”.

    Já falaram os que acusam, os que defendem, agora fala o relator do processo. Está justificando porque não considera que tenha havido cerceamento de defesa e nem parcialidade do juiz.

    Já se passaram aproximadamente 3 horas desde que a sessão iniciou.

    Curtir

  2. Suspensa a leitura do voto do relator por cinco minutos. Até aqui ele considerou que houve a corrupção passiva, bem assim que o “triplex” foi dado pela oas ao ex presidente.

    Curtir

  3. Com a transmissão ao vivo virou mamão com açúcar. Acompanhei o julgamento por partes e também pela transcrição (“quase literal”) do Conversa Afiada. O tribunal é de exceção e condenou Lula, de novo, sem provas. É preciso dizer às pessoas que não é qualquer coisa que o juiz pode ver como prova e que prova é diferente de indício. Gostaria de fazer uma certa comparação, talvez machista até, mas é a que me ocorre no momento, do caso da mulher que engravida do amante e não do marido. À exceção da mulher e do amante, para todos os outros, inclusive ao marido, é bastante provável que os indícios apontem que o marido seja o pai. Com essa analogia bastante grosseira é que tento fazer a diferença entre prova e indício. Mais que a paternidade, a infidelidade se comprovaria com o exame de DNA, uma prova material. E, sem isso, a prova material, restará à criança ao pai que cria e ao pai, bem, ser pai. Pode-se passar uma vida toda sendo enganado, mas a herança genética um dia pode chamar a atenção do suposto pai e do suposto filho a ausência de algum traço característico. Mais que para condenar Lula, o apenamento também serve para ocultar o verdadeiro criminoso que, talvez, jamais seja julgado. A autoridade do juiz não reside apenas no saber jurídico e nem em saber mais que os outros, mas em saber diferenciar prova de indício, réu de culpado, subjetividade de materialidade. O julgamento foi um show de retórica vazia, feito exatamente para distrair a plateia e confundir prova com indício, réu com culpado e subjetividade com materialidade.

    Curtir

  4. Perai, amigo Lopes. Comparar uma situação em que a prova se faz, por excelência, em 99,9% dos casos – grau de confiabilidade do teste de DNA -, com uma outra na qual a suposta conduta é de fato ocultar os procedimentos não cabe, me desculpe, isso independentemente de se pensar na hipótese de Lula (estou falando em abstrato).E isso ocorre pela natureza da prova que elide o caso. É a mesma que tentar misturar água e óleo.

    Curtir

  5. Para mim o Lula é culpado. Existem fortes indícios, mas o que estranhou foi a rapidez do julgamento, digna de judiciário de país de primeiro mundo. Existem políticos que estão com processos quase prescritos ou que foram perdoados como o Aécio Never. Dois pesos e duas medidas. Os petistas tem razão em reclamar.

    Curtir

  6. Eu creio que existem muitos indício de que o triplex: foi destinado ao ex; estava reservado para ele; iria lhe ser entregue quando as obras de reforma e serviços de mobília ficassem prontos.

    Todavia, diferentemente do que ocorreu no mensalão, não experimentei a sensação de que o caso foi decidido corretamente.

    É que não me pareceu que ficou concretamente mostrado que o ex cometeu os atos criminosos pelos quais foi condenado no caso julgado mais uma vez ontem.

    E por quais atos criminosos ele foi condenado?

    O problema, a meu ver, reside aí.

    Quando acusou, o ministério público disse que os atos criminosos foram: (a) favorecer a empreiteira oas no caso de três contratos com a petrobras especificamente identificados, recebendo em troca, vantagem indevida constituída pelo triplex, pela reforma do triplex e pela mobilia do triplex (corrupção passiva); e, (b) dissimular a origem ilícita da vantagem não assumindo formalmente a propriedade do triplex, deixando-o no patrimônio da própria oas.

    Porém, não disse que específicos atos de favorecimento o ex teria cometido. Ou seja, a acusação, neste particular, ficou inegavelmente vazia, e como tal não poderia prevalecer, inclusive porque o acusado não teria como ter refutado aquilo que nem sabia o que era.

    Já o Moro, na sentença, afirmou que o ex favoreceu a oas com a prática de atos indeterminados. Mas, fica a dúvida: como se pode garantir que houve um ato de favorecimento, se não se pode apontar, especificar, determinar que ato de favorecimento é este? Ora, ainda que não se pudesse especificar, individualizar, determinar que ato concreto foi praticado, ao menos, teria de ser apresentado, um conjunto de vários atos, dentre os quais, um ou mais pudesse(m) ter sido praticado(s) pelo ex em favor da oas. Mas, nem isso foi feito.

    Quer dizer, a sentença manteve o vazio deixado pelo ministério

    De sua parte, a turma de magistrados do trf4 considerou que o ato de favorecimento praticado foi a nomeação dos diretores, com o objetivo de que os nomeados cometessem as falcatruas para favorecer as empreiteiras. Chegou, inclusive, a nominar um destes diretores e detalhar o empenho do ex em vê-lo nomeado.

    Quer dizer, só depois do julgamento da turma de juízes, e já com a pena aumentada, é que o ex foi saber exata e precisamente de que ato de favorecimento ele foi acusado.

    Ou seja, foi prejudicado gravemente na sua defesa, pois como ele poderia ter se defendido adequadamente da acusação de favorecimento se só soube da mesma, com precisão, quando os dois momentos que teve para se defender já haviam passado e ele já estava condenado.

    É verdade que o ato de nomeação foi referido na acusação do ministério e na própria sentença. Mas, não como sendo o específico ato de favorecimento que como tal só passou a ser considerado no voto do juiz relator que foi acatado pelos demais.

    Quer dizer, o ex até poderia não ter explicação ou justificativa plausível para tal acusação, mas ele tinha que ter oportunidade de saber da mesma antes, para poder se defender dela e eventualmente mostrar que a nomeação e manutenção dos diretores não favoreceu a oas nos três contratos. Aliás, e se foi este o ato de favorecimento, nem na acusação, nem na sentença e nem na decisão da turma ficou claramente demonstrado (ou seja, provado) que, e como, as nomeações favoreceram a oas justamente nos 3 contratos. E mais do que isso, que as nomeações foram feitas justamente para favorecer a oas, ou que o ex sabia que o nomeado iria favorecer a oas naqueles contratos, ou que o ex soube que os nomeados favoreceram a oas naqueles contratos, e que mesmo sabendo, nada fez para evitar, e, ao contrário, cuidou de garantir que os nomeados não fossem afastados.

    Enfim, para mim, o julgamento da turma de magistrados apenas tentou fechar as lacunas deixadas pelos acusadores e pelo juiz, ocorre que a tentiva foi mal sucedida, pois não bastava apontar a nomeação dos diretores da petrobras como sendo o ato de favorecimento a oas, era essencial mostrar como eles favoreceram a oas nos três contratos. Ou seja ficou tudo na mesma, pois não foi mostrado concreta e especificamente o elo entre as nomeações e os favorecimentos da oas nos três contratos específicos que era a acusação inicial.

    A impressão que ficou é que este aspecto essencial da acusação foi variando ao longo das três fases do processo já ocorridas até aqui.

    Quanto à vantagem indevida, acho que houve uma inconsistência na identificação do comportamento do ex relativamente ao triplex.

    É que só poderia ter havido o crime se o ex tivesse solicitado vantagem indevida ou recebido ou aceitado promessa de vantagem indevida em função do cargo (antes, ou durante, ou depois do exercício).

    A sentença diz que o ex recebeu vantagem. Mas, eu acredito que o comportamento deveria ser o de aceitar promessa de vantagem. Afinal, se a vantagem indevida é de natureza patrimonial ela só pode ser considerada recebida quando ela de algum modo pode ter identificado seu efetivo ingresso no patrimonio do recebedor, de modo que este possa tê-la disponível pra si, mesmo que seja através de outra pessoa. E, para mim, parece que o ex nunca pôde dispor do bem, nem por si próprio, nem através de outra pessoa. O bem nunca lhe representou um acréscimo patrimonial. Logo nunca o recebeu, quer formal, quer informalmente, quer legítima, quer ilegitimamente.

    Pra mim, o triplex foi uma promessa que não pôde se concretizar pelo promitente. E só por isso já poderia representar o crime.

    Mas, a questão é que o fato de ser uma promessa também representa um problema de necessidade de prova.

    De fato, enquanto o recebimento se mostra com a só existencia da vantagem no patrimonio ostensivo ou oculto do recebedor, na promessa é preciso que se demonstre que houve o contato e o ajuste entre quem promete e quem aceita a promessa. E isso no caso do triplex não há.

    O mesmo se diga quanto à solicitação. Teria que ser mostrado que houve o pedido direto pelo ex, ou indireto, pelo tesoureiro do partido ou pelo presidente do instituto. Mas, não há.

    É, não há demonstração de tratativas que possam ser consideradas nem solicitação de vantagem, nem aceitação de promessa.

    Quem sabe foi por isso que se optou pelo “recebimento”, eis que haveria a possibilidade de, como disse o relator, juntar todos os indícios esparsos e tentar usá-los para confirmar a versão dos delatores de que eles deram o triplex como propina, já que suas declaraçoes por si não tinham credibilidade como prova.

    Enfim, no mensalão onde muitas das condenações foram por maioria, eu fiquei convencido que as decisões foram acertadas. Mas, aqui, onde a decisão foi unânime, curiosamente eu não experimentei a mesma sensação.

    Curtir

  7. Caro Elton, vamos com calma, temos que ter em mente que todo crime se tenta ocultar, simplesmente porque o criminoso não quer ser pego, condenado e preso. É a investigação que descobre as provas! Quem mata tenta ocultar o cadáver, a arma do crime, apagar digitais, às vezes até roubar o computador do CFTV que tenha filmado a ação, etc. Quem estupra ameaça para intimidar a vítima porque não quer ir para a cadeia, porque a vítima pode gerar provas contra o estuprador em exame pericial. Evidentemente, todo crime tem provas e o fato de não te-las encontrado indica ou que a polícia federal é completamente incapaz de investigar, ou que Lula é inocente! Precisa desenhar? Indícios não são provas.

    Curtir

  8. Caro 09751, ter uma opinião não é um problema. Você acha que sim, eu acho que não. Ok, até aí tudo bem. O problema é que não há uma decisão juridicamente técnica porque juridicamente ela é nula. Por quê? Por que se baseou apenas em retórica, e não nas provas.

    Curtir

  9. Caro Oliveira, e se foi tudo uma armação? E se a reforma foi uma isca? Quem não aceitaria um presente desses? É bom lembrar que Lula tinha boas relações com o dono da OAS. E pode ser mesmo que Léo Pinheiro estivesse apenas oferecendo um presente a um amigo. Também é bom lembrar que o caso Bancoop teria destaque nacional caso não existisse a Lava-Jato. Lembre que a acusação do triplex se deu no estado de São Paulo, primeiro com os três patetas, digo, procuradores paulistas que depois, ridicularizados, cederam o caso a Sérgio Moro.

    Pra mim, a pergunta que a defesa deve fazer é porque a Lava-Jato vê no 0,01% do dinheiro desviado, mais ou menos o valor da reforma do triplex, uma evidência de que Lula seria o chefe da quadrilha que desviou uns R$ 20 bilhões, e ficou só com isso. Cadê o restante do dinheiro? E tem mais, por que, quando a defesa pediu perícia para rastrear o caminho do dinheiro, Moro negou? Como é que se prova um crime financeiro sem que se chegue ao dinheiro? Moro quer mesmo pegar a quadrilha que roubou a Petrobras? Por que permitiu que Eduardo Cunha e outros políticos pudessem esvaziar as contas bancárias, levando a Lava-Jato a encontrar apenas “ninharias”, perto do montante desviado? Pense um pouco…

    Curtir

  10. Pensar, Lopes?

    Tudo bem, mas façamos isso juntos.

    Pois bem, em qual lugar do mundo um presidente da república, recebe um milhionário presente, constituído por um triplex, reformado e mobiliado, ofertado pelo presidente de uma empreiteira que participa e ganha licitações relativas à contratos bilionários com empresa estatal, cujos diretores, que atuam nas licitações, são nomeados justamente pelo presidente da república?

    Deveras, acho que todas as teses, são válidas e tem o seu devido valor, mesmo aquelas que se embasam na teoria da conspiração; ou aquelas que se fixem insistentemente apenas em negar que o triplex pertence ao ex; ou, ainda, que sustentam que o imóvel, mesmo reformado e mobiliado, representa um valor ínfimo se comparado ao fabuloso montante do dinheiro confessadamente desviado.

    Mas, com todo o respeito, esta do presente, me parece absolutamente insuscetível de prosperidade. Afinal, nas circunstâncias do caso concreto, nem o empreiteiro pode oferecer presente, nem o presidente pode aceitar. Sim, nem 13 anos de sólida amizade pode justificar tamanha generosidade de quem oferece, nem tamanha inadvertência de quem recebe o milionário presente.

    É verdade, se a versão do negócio imobiliário já não ficou assim tão palatável, imagine uma que quisesse emplacar a despretensão no oferecer e no aceitar e receber um presente milionário.

    De minha parte, eu prefiro os argumentos que já explanei num comentário que fiz anteriormente.

    Curtir

Deixe uma resposta