Como engolir a defesa que FHC faz do conluio entre um juiz e um procurador?

Na Folha deste domingo, Bernardo Carvalho falou sobre os vazamentos que revelam o conluio entre juízes e procuradores na farsa da Lava Jato, mostrando sua decepção com o ex-presidente Fernando Henrique.

Não basta estar mais ou menos resignado a viver num país de ideias fora do lugar para engolir um ministro da Justiça (este pelo menos com a desculpa de salvar a própria pele), mas também um ex-presidente ilustrado e velhos juristas conformados ao bolsonarismo, adiantando-se já na primeira hora para anunciar que não veem “nada de mais” na revelação de conluio entre um juiz e um procurador da República.

Se nossos ilustres contemporâneos não estão nem aí para a suspeição criada pelo conluio entre juiz e acusação, é simplesmente porque não podem se imaginar no banco dos réus. Continuam a se comportar no diapasão altivo da herança que esse mesmo conchavo escuso e antiético em princípio alega combater.

A ideia fora do lugar, nesse caso, é a própria justiça. Nem é preciso dizer que as consequências são gravíssimas. É ilustrativa a declaração de Sergio Moro ao jornal O Estado de S. Paulo, tentando minimizar o efeito dos vazamentos: “Sei que tem outros países que têm práticas mais restritas, mas a tradição jurídica brasileira…”.

Traduzida nos termos do absurdo semidemente (porque interessado) do “humanitismo”, a frase redefine mais uma vez o sentido de igualdade entre nós: já que somos todos iguais (partes do mesmo), não existe parcialidade.

A coisa fica ainda pior com o arremate de uma certa “teoria do benefício”, segundo a qual apenas o beneficiador consegue reter o sentido do seu ato. O beneficiado, uma vez terminada sua privação, volta ao estado anterior de indiferença. Conclusão: não vale a pena perder tempo com mal-agradecidos. Arremedo de filosofia, silogismo à brasileira, o “humanitismo” supõe que a igualdade seja de natureza metafísica, de onde conclui que as desigualdades reais são mera aparência.

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Não é difícil seguir o fio que liga o raciocínio de Quincas Borba ao de quem não vê nada de mais na suspeição de um juiz. É a mesma lógica semidemente, agora na convicção de que a letra da Justiça pode valer como ideia, em algum lugar “mais restrito”, mas não aqui, terra de arbítrio, sofismas e inversões, onde as ideias são aceitas “por razões que elas próprias não podem aceitar” (Schwarz).

O desmonte do princípio de um contrato social republicano (que valeria apenas em lugares onde as práticas são “mais restritas”) é precisamente a base do círculo vicioso que fragiliza a sociedade e a lógica diante das investidas antidemocráticas. E o que leva a concluir que o conluio não se restringe a um juiz e a um procurador.

As ideias fora do lugar (afinal, aqui tudo é diferente, democracia não é exatamente democracia, fascismo não é exatamente fascismo etc.) permitem aos nossos ilustres contemporâneos apoiar homens errados em lugares errados, tomando decisões erradas que terão as piores consequências para todos nós.

“Eu tava triste, tristinho… mais sem graça que a top-model magrela na passarela…”

Real vence disputa com Barça e fica com o “Messi Japonês”

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O meia-atacante japonês Takefusa Kubo, que disputa a Copa América, foi anunciado como novo reforço do Real Madrid, ele foi contratado para fazer parte do Castilla, time B da equipe merengue. O jovem de 18 anos frequentou as categorias de base do Barcelona quando tinha apenas 10 anos. As suas primeiras atuações renderam comparações com o craque Lionel Messi e assim tornou-se o “Messi Japonês”.

De acordo com o jornal espanhol Marca, a contratação de Kubo custou apenas 2 milhões de euros (R$ 8,6 milhões na cotação atual) aos cofres do clube, valor que nem se compara a outras contratações merengues para a próxima temporada. O Real Madrid apresentou uma proposta ao jogador de 1,2 milhões de euros (cerca de R$ 5,1 milhões na cotação atual) por ano e um contrato de cinco anos de duração.

Porém, o japonês também era cobiçado pelo Paris Saint-Germain e novamente pelo Barcelona. De acordo com a imprensa europeia, ambas equipes confiaram no Transfermarket (site especializado no mercado da bola) e acabaram perdendo a chance de contratar Kubo.

A informação no site dizia que o contrato do jogador com o Tokyo FC, sua equipe no futebol japonês, acabava no dia 31 janeiro de 2020 e assim era preciso uma proposta para tirá-lo do Japão. Mas, na verdade, o contrato de Kubo com o Tokyo FC acabou no último dia 1º de junho.

O Real Madrid foi mais rápido, apresentou uma proposta baixa ao clube, mas que seduziu o jogador e selou a contratação do japonês. Lançado no profissional nesta temporada, Kubo atuou em 14 partidas com a camisa do Tokyo FC e anotou quatro gols na liga japonesa. (Transcrito do UOL)

A garantia da imparcialidade do juiz e o crepúsculo dos heróis

Por Claudia Maria Dadico

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“All right, Mr. DeMille, I’m ready for my close-up.”

Norma Desmond,
em “O Crepúsculo dos Deuses”,
de Billy Wilder [1]

 

As revelações do “The Intercept Brasil” [2]  acerca do teor das conversas mantidas em chats privados entre o juiz Sérgio Moro e os procuradores da República integrantes da “Força-tarefa Lava-jato” provocaram reações entre os vários setores da sociedade e, particularmente, no meio jurídico.

As reportagens revelaram a atuação do juiz na indicação ao órgão acusatório de pessoa para inquirição na fase pré-processual, na escolha dos procuradores que deveriam ser escalados para interrogatórios, na ordem e no momento da deflagração de operações, criticando a estratégia recursal do órgão acusatório pelo retardamento na instauração da execução provisória de penas e, até mesmo, sugerindo a publicação de nota, a fim de dirigir a estratégia de comunicação do órgão acusatório com a imprensa.

Dentre os “operadores do direito”, muitos vieram a público sustentar a total impropriedade da conduta do juiz Moro [3], sendo o conteúdo das conversas uma evidência daquilo que já vinha sendo denunciado por muitos estudiosos do processo penal: a forma parcial como vinha se conduzindo nos diversos processos que integram a alcunhada “Operação Lava-jato”.

O artigo 254, IV do Código de Processo Penal veda que o juiz oriente quaisquer das partes

Outros, dentre os quais o próprio Ministro da Justiça,  pronunciaram-se pela negativa de validade formal dos achados, por se tratar de fruto de crime e, portanto, inválidos para qualquer finalidade e outros, ainda, por minimizar o próprio conteúdo dos diálogos, ao enunciar que conversas entre juízes e promotores ou entre juízes e procuradores da República são comuns na prática judiciária e, portanto, não deveriam causar maior escândalo, já que se trata de coisa rotineira no dia-a-dia da jurisdição criminal.

Nesse artigo, eu gostaria de me dirigir ao último grupo: aqueles operadores do direito que entendem que os atos revelados pelo “The Intercept” são corriqueiros e estão sendo objeto de exagerado estardalhaço.

Todo aluno de graduação em direito, em suas primeiras aulas de teoria geral do processo ou de direito processual penal, vai ouvir de seus mestres que a imparcialidade não é apenas uma garantia do cidadão, mas característica que define a jurisdição e a diferencia das demais manifestações de poder no Estado de Direito.

Como explica ZAFFARONI:

A jurisdição não existe se não for imparcial. Isto deve ser devidamente esclarecido: não se trata de que a jurisdição possa ou não ser imparcial e se não o for não cumpra eficazmente sua função, mas que sem imparcialidade não há jurisdição. A imparcialidade é a essência da jurisdicionariedade e não o seu acidente [4].

A atuação de todo e qualquer juiz somente pode ser concebida como verdadeiro exercício da função jurisdicional se for imparcial.

Decisões proferidas por juízes suspeitos ou impedidos podem, inclusive, ser consideradas nulas, já que não podem ser caracterizadas como “jurisdicionais”, na medida em que não foram proferidas por um órgão desinteressado e eqüidistante das partes do processo.

Por essa razão, o artigo 254, IV do Código de Processo Penal veda que o juiz oriente quaisquer das partes. Um processo, em tais condições, já direcionado pelas convicções do magistrado para um determinado desfecho, nada mais representaria do que uma encenação, uma pantomima, um ritual vazio de significado.

Como sintetiza Antonio Magalhães Gomes Filho:

a imparcialidade constitui um valor que se manifesta, sobretudo no âmbito interno do processo, traduzindo a exigência de que na direção de toda a atividade processual – e especialmente nos momentos de decisão – o juiz se coloque sempre super partes, conduzindo-se como um terceiro desinteressado, acima, portanto, dos interesses em conflito [5].

Na jurisdição penal, em especial, a imparcialidade adquire ainda maior relevância, diante de seu papel fundamental de servir de freio ao poder estatal de punir.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, em seu artigo 6º, classifica como inerente a todo ser humano, o direito ao julgamento justo, no qual a imparcialidade do órgão julgador é traço essencial. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que teve como modelo a Convenção Europeia, estabeleceu em seu artigo 8º:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (grifo nosso).

O artigo 14 do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos da Organização das Nações Unidas estabelece que

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.

Na mesma linha dos grandes tratados internacionais de direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LVI), conceito que inclui, necessariamente, a garantia da imparcialidade do órgão julgador. A Carta de 1988 também consagra o direito de toda pessoa à ampla defesa e ao contraditório com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).

Ainda nas primeiras aulas de Teoria Geral do Processo, somos ensinados que a ação penal compete privativamente ao Ministério Público (art, 129, I da Constituição Federal de 1988) e que a separação entre o papel do Estado-acusador e do Estado-juiz é o pilar no qual se assenta o sistema acusatório.

Ou seja, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu um sistema processual no qual as funções da acusação, da defesa e do juiz não se podem confundir. Como didaticamente esclarece Aury Lopes Junior, o sistema acusatório se caracteriza:

a) pela radical separação das atividades de quem acusa e de quem julga;
b) cabe às partes a iniciativa probatória;
c) o juiz é um terceiro imparcial, alheio à investigação e marcado pela passividade no tocante à coleta da prova;
d) as partes devem ser tratadas de maneira igualitária, com iguais oportunidades no processo;
e) procedimento marcado pela publicidade, direito ao contraditório e à defesa;
f) ausência de tarifamento probatório embasando a sentença o livre convencimento motivado do juiz;
g) segurança jurídica pela coisa julgada;
h) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição [6].

 

Portanto, já nas primeiras aulas de Teoria Geral do Processo ou de Processo Penal, os graduandos em direito já estão habilitados a compreender que não cabe ao juiz, no normal funcionamento do sistema acusatório, influenciar na coleta das provas e, muito menos, direcionar, ajustar ou combinar estratégias de investigação, de condução da acusação em juízo ou ainda, no plano extraprocessual, de estimular ou solicitar ao Ministério Público que adote determinadas estratégias de comunicação social que explorem aspectos desfavoráveis aos réus de qualquer processo.

Isso não é corriqueiro e não se constitui, ou ao menos não deveria ser, o “dia-a-dia” das práticas processuais de milhares de juízes pelo Brasil afora.

Ainda que no dia-a-dia das audiências criminais, juízes e promotores ou procuradores da República possam manter relacionamentos educados e cordiais, a cordialidade “institucional” não vai ao ponto de confundir os papéis dos sujeitos processuais e nem de estabelecer verdadeiro consórcio entre jurisdição e acusação ao arrepio das garantias plasmadas nos tratados internacionais de direitos, na Constituição Federal e nas leis.

Ainda no universo das primeiras aulas de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual, é comum falar-se que imparcialidade não se confunde com neutralidade, ou seja, que o juiz, na atividade de julgar, não pode se isolar do mundo em que vive, com toda a sua complexidade.

Nas palavras de POZZEBON:

todos os seres humanos, sem exceção, fazem uma leitura própria da sociedade em que vivem, com seus antagonismos, injustiças e costumes, e imprimem, às decisões que proferem, uma carga valorativa que expressa, justamente, esta leitura e, acima de tudo, o seu posicionamento crítico frente a ela. A figura do magistrado não é exceção [7].

Todavia, mesmo a se considerar a impossibilidade ou mesmo a indesejabilidade da figura do juiz neutro, não é possível, sob tal argumento, dar chancela à atuação de um juiz fora dos limites da lei e dos princípios constitucionais.

Admite-se que o juiz, ao interpretar a lei, examinar a prova e decidir, o faça de acordo com seus valores.

Não se admite, entretanto, que em nome de uma suposta “subjetividade contemporânea” ou de quaisquer valores que privilegie dentro de sua pauta axiológica, o juiz confunda sua atuação com a acusação.

Ainda em sede de lições elementares, todo magistrado, ao ingressar nas escolas judiciais, nas quais receberá sua formação inicial, deverá ler e estudar os “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”, elaborados pelo grupo de integridade da Organização das Nações Unidas.

A imparcialidade do juiz, enunciada pelos “Princípios de Bangalore”, como o valor 2, logo após a independência, é definida da seguinte forma: “a imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão”.

Nos Comentários aos Princípios, publicados pelo Conselho da Justiça Federal, acerca da imparcialidade do juiz, extrai-se o seguinte trecho, de seu item 53:

A Corte Europeia tem explicado que há dois aspectos da exigência de imparcialidade. Primeiro, o tribunal deve ser subjetivamente imparcial, i.e., nenhum membro do tribunal deve deter qualquer preconceito ou parcialidade pessoais. A imparcialidade pessoal deve ser presumida a menos que haja evidência em contrário. Segundo, o tribunal deve ser imparcial a partir de um ponto de vista objetivo, i.e. ele deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a seu respeito. Sob esta análise, deve-se determinar se, não obstante a conduta pessoal do juiz, há determinados fatos que podem levantar dúvidas acerca de sua imparcialidade. Desse modo, até mesmo aparências podem ser de certa importância. O que está em questão é a confiança com que as cortes, em uma sociedade democrática, devem inspirar no público, incluindo uma pessoa acusada. Consequentemente, qualquer juiz a cujo respeito houver razão legítima para temer uma falta de imparcialidade deve retirar-se [8].

Ou seja, não basta ser subjetivamente imparcial. É necessário que a imparcialidade seja demonstrada objetivamente e assim percebida pelo contexto social em que inserido o magistrado, sob pena da erosão da credibilidade do Poder Judiciário no cenário institucional.

Dito isso, se a volta ao estudo dos princípios da Teoria Geral do Processo e do Direito Processual Penal ou mesmo das primeiras lições de ética e conduta judicial não forem suficientes para demonstrar como as condutas de um juiz que se torna chefe de uma equipe de investigadores e promotores são parciais, inadequadas, danosas para o processo e para o próprio Poder Judiciário pela fragilização de sua credibilidade, talvez seja necessário o auxílio de outros campos do conhecimento.

Sabe-se quão doloroso pode ser o processo de desconstrução de heróis. Neste caso, o recurso à arte é sempre interessante.

No clássico “O Crepúsculo dos Deuses”, premiado com o Oscar de melhor roteiro original, em 1951, retrata-se, entre outras questões, a difícil travessia do cinema mudo para o cinema sonoro, no qual muitas estrelas consagradas, devido ao tom da voz e outras inadequações aos novos tempos da sétima arte, entraram em rápida decadência. O filme mostra como a fase da negação, se não superada, pode trazer trágicas conseqüências.

Depois da leitura dos manuais de “Teoria Geral do Processo” e dos “Comentários aos Princípios de Bangalore”, assistir ao clássico da filmografia norte-americana, com a mente aberta e o espírito desarmado, pode ser um exercício interessante para os que se dispõem a analisar a questão com isenção.

Tal exercício talvez permita analisar adequadamente os fatos recentes, ponderar sua gravidade e, a partir da história de Norma Desmond, compreender os riscos envolvidos na obstinação em se negar a realidade.

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Claudia Maria Dadico é doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS, mestre em Direito Processual pela USP, Juíza Federal e conselheira da Associação Juízes para a Democracia

Um teste para cardíacos

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POR GERSON NOGUEIRA

O Re-Pa é um acontecimento tão importante que, sob qualquer circunstância, faz sempre o torcedor lembrar que nada se coloca acima dessa rivalidade centenária. Até mesmo quando é válido por competições sem maior relevância ou não tem caráter decisivo, o jogo se impõe pela emoção que provoca nas pessoas. Tudo se torna ainda mais empolgante quando vale pela busca do acesso à Série C, como agora.

No confronto desta noite, no estádio Jornalista Edgar Proença, inexiste favoritismo e o equilíbrio deve dar o tom da partida, mesmo que no momento o Leão tenha melhor campanha e o Papão passe por um período de instabilidade, ainda sem convencer na disputa.

Acontece que qualquer criança sabe que o fato de um time estar aparentemente mais forte nem sempre se confirma quando os rivais se enfrentam. Os números mostram que as forças acabam se equivalendo quando a bola rola.

Equipes que historicamente se respeitam tendem a armar esquemas cautelosos, ao contrário do que fazem quando diante de outros adversários. O fato é que ninguém aceita derrota no clássico, por saber que as consequências costumam ser impiedosas.

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Ao PSC cabe lutar pela vitória para voltar à zona de classificação e reduzir a distância em relação ao próprio Remo. É imperioso que o time reaja agora, quando a competição chega à metade da etapa classificatória.

Há seis sem vencer, em visível crise técnica, o PSC estacionou na classificação, permitindo que outras equipes se aproximassem perigosamente e terminou ultrapassado na primeira partida da rodada, que apontou vitória do Ypiranga sobre o Juventude.

De técnico novo (Hélio dos Anjos) há três semanas, o time vem buscando uma retomada, mas esbarra em erros primários de organização em campo e expõe sinais de instabilidade emocional, com cinco jogadores expulsos nos últimos cinco jogos. Todo esse histórico negativo será naturalmente atenuado em caso de um grande resultado diante do rival.

O meio-campo é o setor mais preocupante, pois não mostrou aplicação e eficiência até aqui. Tiago Luís, principal contratação para a Série C, ainda não repetiu as boas atuações de sua passagem anterior. Cobra as faltas e escanteios, mas quase não se envolve nas ações ofensivas. E Nicolas, que era o principal nome do time, atravessa um período de pouca inspiração.

Por seu turno, o Remo navega em águas tranquilas, pacificado internamente e com uma trajetória convincente no campeonato. O único tropeço ocorreu na semana passada, diante do São José, em Porto Alegre.

Apesar do revés, que lhe tirou a invencibilidade, o Leão segue muito bem situado. Tanto que recuperou a liderança mesmo sem ter jogado na rodada. Acima de tudo, mostra encaixe e compreensão do sistema que Márcio Fernandes implantou desde o Parazão.

Um dos sinais da boa fase é que a escalação praticamente não muda e já é de amplo conhecimento entre os torcedores. Existem problemas, porém. Quando é forçado a propor o jogo, encontra embaraços. Foi assim contra o Boa Esporte, o Volta Redonda e o Ypiranga.

Defesas bem armadas fazem o time ainda se atrapalhar na transição, principalmente quando se faz necessário trocar passes em velocidade. O Remo de Márcio Fernandes aprecia ter a posse de bola, mas exagera nos passes laterais, quase sempre improdutivos.

A presença de Yuri e Ramires à frente dos zagueiros é um fator de segurança. São dois volantes que se entrosaram rapidamente, funcionando como referências do time. Ramires às vezes sai de seu campo para se tornar mais um atacante.

O ataque, cujo rendimento é questionado pela torcida, passa a ter a opção do jogo aéreo com Marcão, que está relacionado para a partida.

Mais que uma preocupação com a rivalidade, o Remo encara o clássico como a chance para se aproximar da classificação à próxima fase e, obviamente, do sonho do acesso. Se vencer, vai a 18 pontos e passa a precisar de nove para garantir passagem à etapa seguinte.

Os dados estão rolando.

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Bola na Torre

Guilherme Guerreiro comanda o programa, a partir das 22h, na RBATV. Tudo sobre o maior clássico da Amazônia, válido pela nona rodada da Série C. Na bancada de debates, Giuseppe Tommaso e este escriba de Baião.

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Uma batalha ao som da Marselhesa

Não podia haver adversário mais encardido no caminho da Seleção do Brasil, hoje, pelas oitavas de final da Copa do Mundo de futebol feminino. A França, embalada na competição e favorita ao título, terá apoio maciço da torcida diante da mediana equipe nacional.

Marta, Cristiane e Formiga são os destaques do time de Vadão, mas isso não basta para conter seleções agressivas, bem treinadas e mais jovens.

A marcação por vezes primária, aliada à baixa estatura das defensoras, tem custado caro ao Brasil nos torneios mais importantes. E, para tornar tudo mais difícil, há o fator Marselhesa, cuja métrica revolucionária incendeia os franceses e provoca calafrios nos adversários.

(Coluna publicada no Bola deste domingo, 23)

Com falhas do goleiro peruano, Brasil dispara a maior goleada da Copa América

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Pérola do Tapajós festeja 358 anos

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Santarém comemora hoje 358 anos de fundação, com ampla programação festiva e vários eventos culturais no fim de semana. Na foto acima, a praia de Alter do Chão. Abaixo, a orla da cidade.

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