Uma luz em meio às trevas reacionárias

De Paulo Sérgio Pinheiro, relator da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos humanos:

“Não foi o presidente Lula quem inventou isso (Programa Nacional de Direitos Humanos). Essa é a terceira edição do programa. Os dois anteriores, lançados em 1996 e em 2002, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, tinham a mesma abrangência do programa que está sendo debatido agora. E tanto Lula quanto Fernando Henrique acertaram, porque direitos humanos não abarcam apenas direitos civis e políticos, como se imagina. Eles abrangem também questões como a fome, o racismo, gênero, distribuição de renda, salário, acesso à cultura, proteção das crianças contra a violência e muitas outras coisas. Não se fez antes porque a ditadura não aceitava.” (Em entrevista ao Estadão)

Como era de prever, Globo e demais veículos da mídia anti-Lula apressam-se em detonar o plano, manifestando os sentimentos reacionários de sempre e deturpando os reais objetivos da ideia. Insisto: é preciso resistir à intolerância.

5 comentários em “Uma luz em meio às trevas reacionárias

  1. Gerson, você já leu todo decreto? Cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém, antes de qualquer tomada de partido. Essa história de que assinou sem ler é a eterna desculpa do cara. Nunca sabe de nada, e joga nas costas dos outros. O decreto afeta a liberdade de imprensa entre outras “cositas más.”

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  2. O espaço aqui é curto para se discorrer sobre a complexidade do 3º PNDH. É preciso entender primeiramente que o Decreto que cria o programa é apenas um protocolo de intenções do governo, sem força de lei. Para tornar legais as principais sugestões do texto, o Executivo terá que encaminhar ao Congresso projetos de lei para legalizar ações do programa. Portanto, há uma paranóia irracional na campanha difamatória patrocinada pela ABERT, ALERT e CNJ. Esta é uma terceira versão dos planos criados ainda no governo FHF (o de 1996 e o de 2002). Para isso, basta ler os dois Decretos e compará-los. O primeiro é de nº 1.904 de 13 de maio de 1996 e o segundo é o de nº 4.229 de 13 de maio de 2002, assinados ambos por FHC na data simbólica da Abolição da Escravatura. O assinado por Lula é o de nº 7.037 de 21 de novembro de 2009. Os pontos polêmicos atacados pela mídia, pelos militares e a elite agrária se referem no geral às formas de controle social sobre a memória, a comunicação e à propriedade, em torno das diretrizes globais assim descritas:
    “Art. 2o O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas
    diretrizes:
    I – Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
    a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da
    democracia participativa;
    b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de
    interação democrática; e
    c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de
    mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;
    II – Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
    a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica,
    ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não
    discriminatório;
    b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e
    c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações
    futuras como sujeitos de direitos;
    III – Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
    a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a
    cidadania plena;
    b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de
    forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
    c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
    d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
    IV – Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
    a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
    b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
    c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos
    Decreto nº 7037 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/
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    criminosos;
    d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da
    letalidade policial e carcerária;
    e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
    f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas
    alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
    g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia
    e a defesa de direitos;
    V – Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
    a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos
    Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
    b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de
    educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;
    c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos
    Humanos;
    d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
    e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação
    de uma cultura em Direitos Humanos; e
    VI – Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
    a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do
    Estado;
    b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e
    c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade,
    fortalecendo a democracia.
    Parágrafo único. A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com
    outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.
    Art. 3o As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e
    aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
    Art. 4o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com a finalidade de:
    I – promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações
    programáticas;
    II – elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos;
    III – estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos
    Direitos Humanos;
    IV – acompanhar a implementação das ações e recomendações; e
    V – elaborar e aprovar seu regimento interno.
    § 1o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 será integrado por um representante e
    respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito, indicados pelos respectivos titulares:
    I – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
    Decreto nº 7037 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/
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    II – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
    III – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
    IV – Secretaria-Geral da Presidência da República;
    V – Ministério da Cultura;
    VI – Ministério da Educação;
    VII – Ministério da Justiça;
    VIII – Ministério da Pesca e Aqüicultura;
    IX – Ministério da Previdência Social;
    X – Ministério da Saúde;
    XI – Ministério das Cidades;
    XII – Ministério das Comunicações;
    XIII – Ministério das Relações Exteriores;
    XIV – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
    XV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
    XVI – Ministério do Esporte;
    XVII – Ministério do Meio Ambiente;
    XVIII – Ministério do Trabalho e Emprego;
    XIX – Ministério do Turismo;
    XX – Ministério da Ciência e Tecnologia; e
    XXI – Ministério de Minas e Energia.
    § 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República designará os representantes
    do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3.
    § 3o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos
    para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos
    do Governo Federal.
    § 4o O Comitê convidará representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para
    participarem de suas reuniões e atividades.
    Art. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
    do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3″.

    Assim, constitui-se um protocolo de intenções, baseados em diretrizes e eixos a serem debatidos amplamente com a sociedade civil. Esse é o fundamento básico, o resto é o eterno medo da memória histórica, da democratização dos meios de comunicação e do incentivo ao desenvolvimento sustentável.

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    1. Belo e oportuno comentário, caro Cássio. Penso que o plano pode até não ser perfeito, mereça ajustes, mas não pelos enfoques que os poderosos da mídia e das elites estão dando. Quando vejo, por exemplo, o Ives Gandra se insurgir contra esse propósito e a Veja assestar seus manjados canhões fico sempre com a sensação de que o plano será benéfico para a maioria dos brasileiros.

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