Cunha será afastado se Supremo aceitar denúncia

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POR FERNANDO RODRIGUES, em seu blog

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deve ser afastado do cargo se o Supremo Tribunal Federal aceitar a denúncia que será formulada contra ele por causa da Lava Jato. Essa é a avaliação do juiz Márlon Reis, um dos idealizadores do Movimento da Ficha Limpa, e do jurista Luiz Flávio Gomes, magistrado aposentado e presidente do Instituto Avante Brasil.

O raciocínio de Reis e de Gomes é que alguém que esteja na linha de sucessão da Presidência da República não pode ser um réu num processo criminal. Eduardo Cunha é o terceiro na hierarquia da República: assume o Planalto se Dilma Rousseff e Michel Temer (presidente e vice-presidente) saírem de suas funções.

Eis, a seguir, a íntegra do artigo preparado por  Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes com exclusividade para o Blog e para o UOL:

Afastamento cautelar dos presidentes dos Poderes
em caso de recebimento de denúncia

por Márlon Reis (juiz de direito, membro do MCCE e autor do livro O Nobre Deputado) e Luiz Flávio Gomes (jurista e presidente do IAB).

A Constituição Federal de 1988 conferiu relevância ímpar para o exercício do cargo de presidente da República. Tratando-se de posição institucional da mais alta envergadura, a Presidência do Brasil está protegida por um amplo leque de garantias institucionais. Dentre essas garantias institucionais que dizem respeito à Presidência, não daqueles que temporariamente a ocupe, está o primado do não exercício do cargo por quem é réu em processo criminal. Embora presumido inocente, chefe de Poder que se transforma em réu não pode continuar no exercício da função. Trata-se de uma exceção constitucional para a preservação do exercício das altas funções de chefia. O nacional investido no papel de presidente da República deve ser compulsória e imediatamente afastado do posto no momento e sempre que o Supremo Tribunal Federal vier a decidir pelo recebimento de denúncia, autorizando a instauração da ação penal.

Trata-se de instituto que visa a assegurar proteção e higidez máxima ao mais elevado cargo eletivo da União. O dispositivo citado quer, com toda clareza, impedir que a Presidência seja, mesmo que de forma transitória, exercida por pessoa contra quem paira ação penal com tramitação admitida pela Suprema Corte. Essa medida é justificada pelas elevadas atribuições da pasta, não sendo razoável – segundo patenteado pela visão do Constituinte – que mácula dessa grandeza venha a conspurcar a reputação e a imagem esperadas do mais alto mandatário do País (aliás, dos mais altos mandatários do País).

A providência é reclamada pelo § 1º, inciso I, do art. 86 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “O presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”. O § 2º deste mesmo dispositivo estipula um prazo de 180 dias para a conclusão do julgamento, cuja superação implica em retorno do réu ao respectivo cargo.

A norma é cogente. Recebida a denúncia, o afastamento é medida que se impõe por força da literalidade da norma constitucional, descabendo ao Supremo Tribunal Federal ventilar discussão quanto à oportunidade ou utilidade do ato. Não se afasta por conveniência da instrução penal ou como reação a eventual desvio de conduta do réu, mas como mecanismo de proteção da própria institucionalidade democrática. Não há que se cogitar, pois, se o acusado buscou intimidar testemunhas, ocultou documentos ou se valeu do cargo para intimidar integrantes dos demais Poderes. Basta o recebimento da denúncia. Se presentes os motivos extraordinários que acabam de ser alinhados, o afastamento cautelar terá outro fundamento, que é o art. 319, VI, do CPP.

Registre-se, por outro lado, que tanto o presidente quanto os que estão em posição de assumir a presidência estão todos sujeitos à incidência do dispositivo mencionado. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado ou o presidente do Supremo Tribunal Federal tiverem denúncia recebida contra suas pessoas, devem igualmente ser afastados, por força do mesmo mandamento constitucional, a fim de se preservar a integridade do cargo de presidente da República já que podem, a qualquer momento, ascender transitória ou efetivamente àquela posição. Ou seja: a regra vale tanto para quem está quanto para quem possa estar eventualmente na presidência da República.

Não fosse assim, em caso de afastamento ocasional (por motivo de viagem, enfermidade, férias, afastamento judicial ou determinado pela Câmara) ou definitivo do titular (por perda ou suspensão dos direitos políticos, cassação ou renúncia), a presidência poderia ser exercida por alguém contra quem paira a circunstância impeditiva prevista no citado art. 86, § 1°, I, da Constituição. Quem tem a possibilidade de assumir a Presidência da República (em qualquer momento) deve ter sempre condições constitucionais de assumi-la (sob pena de instabilidade institucional). O recebimento da denúncia acarreta, pois, o afastamento de qualquer um que integre a ordem sucessória da Presidência. Isso evita que se agregue mais uma crise a tantas outras que já se encontram em andamento. Constitui ônus mínimo de quem ocupa os mais altos cargos do País e que estão na linha sucessória presidencial não ter processo criminal em andamento. Nunca se sabe com precisão matemática o momento em que um deles é chamado para o exercício da Presidência da República. Daí a imperiosa necessidade de não serem réus em processos criminais.

Presente essa circunstância indesejada pela Constituição, o afastamento do cargo é medida a ser imposta seja ao titular seja a qualquer dos seus possíveis sucessores. Tratando-se do presidente ou do vice-presidente, deve-se operar o afastamento do próprio mandato eletivo. Em sendo o recebimento da denúncia operado contra o presidente da Câmara ou do Senado ou do Supremo Tribunal Federal, exige-se apenas o afastamento da função transitória (a presidência da instituição), de modo a se suprimir o risco de exercício indevido da Presidência da República pelo réu, remanescendo o direito ao exercício do cargo de deputado federal ou senador ou de ministro da Corte Suprema.

“O afastamento automático decorre do sério risco de o ocupante da posição de chefia, vendo-se ameaçado de uma condenação criminal, por instinto humano, passar a exercer as prerrogativas do cargo com abuso de poder, de sorte a não só interferir na instrução criminal, que se inicia com o recebimento da denúncia, mas também a prejudicar o adequado funcionamento da instituição que administra. É, enfim, a perigosa confusão entre o público e o privado, vedada pela Constituição, no art. 37 (princípios da impessoalidade e da moralidade)” (César Augusto Carvalho de Figueiredo, Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, em O efeito jurídico de afastamento do cargo decorrente da decisão do STF que aceita denúncia contra chefe de Poder da República).

Em suma, se o Supremo Tribunal Federal, pelo plenário, vem a receber denúncia contra qualquer um dos chefes de Poder, é mais do que recomendável (e natural) o seu afastamento do exercício da presidência da instituição que dirige. As razões inspiradoras do dispositivo constitucional acima mencionado (CF, art. 86, § 1º, I) valem, ipso facto, não apenas para o ocupante do cargo de presidente da República, sim, para todos os que estão em posição de assumir (em qualquer momento) interina ou definitivamente tal função. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado e o presidente do STF tiverem contra si denúncia recebida, naturalmente devem ser afastados das funções respectivas, seja porque estão na linha sucessória da Presidência da República, seja para preservar a integridade e honorabilidade exigidas de forma diferenciada dos chefes máximos de cada Poder. Em termos institucionais é muito sério o recebimento de um processo criminal contra eles. Daí o mandamento constitucional de afastamento peremptório previsto no art. 86, § 1º, I, da CF.

Castigo cruel no final

POR GERSON NOGUEIRA

Um gol com a marca do talento e da perícia de Pikachu, um dos melhores laterais direitos em atividade no país – se não for o melhor –, para o Maracanã aplaudir. A belíssima cobrança de falta, aos 26 minutos do segundo tempo, bem que podia ter garantido ao Papão um resultado mais justo na partida. Ainda assim, serviu para mostrar que o time paraense tem plenas condições de garantir a classificação às quartas de final da Copa do Brasil, semana que vem, no Mangueirão.

unnamedExceto pela síndrome que acomete a equipe nos minutos finais das partidas (foi assim contra Macaé, Criciúma e Sampaio Corrêa), o jogo foi seguramente o melhor do Papão nesta temporada. A equipe sustentou um primeiro tempo com forte aplicação no bloqueio e posicionamento eficiente nos lados do campo, resistindo bem às poucas investidas perigosas do Fluminense. Ronaldinho Gaúcho apareceu discretamente e Fred não foi diferente lá no ataque.

À frente dos zagueiros, Ricardo Capanema se mostrou atento e certeiro nos botes, como sempre. Pikachu, talvez inspirado pelo palco grandioso da final da Copa do Mundo, saía com mais desenvoltura, aproveitando a presença de Jonathan como escolta. João Lucas destoava um pouco pelo lado esquerdo, mas sem comprometer.

O único ponto fraco se localizava no setor de criação, com Carlinhos atuando muito abaixo da velocidade que o jogo pedia. Sem inspiração, pouco confiante, limitava-se a passes curtos e algumas tentativas de dribles. Produção muito discreta para um camisa 10 e para a importância que a meia-cancha tinha para os rumos da partida.

No segundo tempo, o Papão voltou melhor, mais avançado e visivelmente confiante na possibilidade de alcançar a vitória. O Fluminense substituiu Fred, lesionado, por Magno Alves. E foi o veterano goleador que abriria o placar, aos 10 minutos, fazendo seu primeiro gol pelo clube desde 2002. Bola alta cruzada da esquerda e a zaga ficou olhando o atacante cabecear com liberdade.

Apesar do baque, o Papão continuou a cumprir seu papel de desafiante, arriscando até mais do que na primeira metade da partida. Leandro Cearense e Aylon, que tinham se empenhado em bloquear a saída de bola do Flu, apareciam mais nas ações ofensivas, criando várias situações de perigo.

Quando surgiu a chance para Pikachu, em falta na meia-lua da grande área, talvez o Maracanã não soubesse o que iria acontecer, mas o torcedor do Papão tinha a convicção de que o gol estava se desenhando. De curva, aos 26 minutos, como certa vez Petkovic fez numa decisão entre Flamengo e Vasco, a bola entrou no lado esquerdo da trave de Júlio César. Foi o 57º gol de Pikachu em 202 jogos com a camisa alviceleste.

O Flu, que já não vinha bem, se abateu com o empate e o Papão cresceu em entusiasmo e volume de jogo. Logo aos 33 minutos, Misael (que havia substituído Jonathan) perdeu excelente oportunidade para desempatar. Aos 42, Aylon também esteve a pique de virar o marcador, mas o goleiro Júlio César conseguiu defender.

Aí veio o castigo. Já nos acréscimos, aos 47 minutos, depois de escanteio cedido por Tiago Martins, a bola foi rebatida erradamente por Pikachu e Renato aparou de primeira. Na veia. Outro belíssimo gol. O Papão sentiu a dor da frustração, mas saiu de campo engrandecido pela bela atuação, merecedora de elogios gerais. De quebra, assegurou o direito de vencer por 1 a 0 em Belém para seguir na Copa do Brasil.

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Portas se abrem para Pikachu

Depois do gol e da atuação convincente de ontem, Pikachu certamente irá ter mais caminhos a escolher a partir de hoje para quando encerrar seu contrato com o Papão. Empolgado com o ala bicolor, o repórter Igor Siqueira, da Lancenet, comentou no Twitter: “Dunga e Gilmar foram ao Maracanã no dia errado. Tinham que ter ido hoje ver o Pikachu”.

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Remo obtém importante vitória na Justiça

O fato passou quase despercebido ao longo do dia de ontem, mas a decisão do juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 8ª Vara Cível e Empresarial, devolvendo ao Remo o direito de explorar sua própria marca, é daquelas notícias que valem por uma conquista de campeonato.

A liminar despachada pelo juiz, acatando integralmente a solicitação de tutela antecipada feita pelo advogado Pablo Coimbra, restitui ao Remo um direito que havia sido perdido no ato de assinatura do contrato com a empresa Gol Store, ainda na gestão de Raimundo Ribeiro.

Pelo contrato, o acordo valeria até 2018, com sérios prejuízos ao clube, que recebia quantias irrisórias pela comercialização de camisas, copos, relógios, bandeiras e outros itens na butique da sede social. Para piorar, o Remo não podia fazer nenhum outro contrato de patrocínio. Na prática, a agremiação se tornou refém.

Até mesmo a parte que cabia à GS não era cumprida, como pagamentos proporcionais por despesas com luz e água na sede da avenida Nazaré. A ação vitoriosa ressalta e valoriza o bom trabalho de Pablo Coimbra, que começou auxiliando Ronaldo Passarinho no departamento jurídico do clube e que, inexplicavelmente, foi afastado dos casos na Justiça do Trabalho.

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Direto do blog

“Papão teve tudo até pra vencer o jogo. Essa sina de levar gol nos acréscimos é uma praga do atual time. Faltou calma ao Thiago Martins, que deu o escanteio de graça ao Fluminense, e depois ao Yago, que jogou muito, mas errou ao tentar se livrar da bola de qualquer jeito”.

Por Charles Resende, resumindo bem o que foi o jogo no Maraca.

(Coluna publicada na edição do Bola/DIÁRIO desta sexta-feira, 21)