Agora, ao que parece, o Re-Pa está mesmo confirmado. Toda a polêmica envolvendo o clássico, com duas tentativas frustradas de cassação da liminar que autorizou sua realização, chegou ao fim na manhã deste sábado. A desembargadora Raimunda Gomes Noronha, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado, depois de fazer uma visita ao estádio, manteve a liminar que garante a realização do clássico previsto para este domingo, às 16h, no Mangueirão. Os ingressos estão sendo vendidos a R$ 20,00 (arquibancadas), no Baenão, Curuzu e sede da Federação Paraense de Futebol.
Trecho principal da decisão da presidente em exercício do TJE:
“PROTOCOLO Nº 2010.3003193-8
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
Referente ao processo nº 2010.1.008193-7
Vistos etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em exercício, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Juíza plantonista, Exma. Dra. Sandra Maria Aragão Klautau, e ratificada pela MM. Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária de declaração de nulidade de ato jurídico ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, concedeu liminar “para autorizar a Federação Paraense de Futebol a utilizar o Estádio Olímpico do Pará, Mangueirão, em relação ao evento programado para o dia 07 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas, ficando autorizada por este juízo a presença de apenas trinta e cinco mil torcedores”.
Requer a suspensão da referida liminar em face do manifesto interesse público e para evitar lesão à ordem, à saúde e à segurança pública, nos termos do art. 4º da Lei 8437/92.
Alega, em síntese, que a realização da partida entre os clubes Remo e Paysandu, no próximo dia 07 (sete), encontra duas barreiras. A primeira, de caráter técnico-operacional, já que o Estádio Olímpico do Pará não se encontra apto a abrigar eventos de qualquer natureza e a segunda, de cunho jurídico, em face da existência de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no qual o Secretário de Esporte e Lazer se compromete, expressamente, a só reabrir o estádio após a conclusão das obras necessárias para sua utilização, requeridas pelos órgãos de segurança responsáveis pela vistoria técnica do local.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre deixar claro que o Presidente do Tribunal só deve utilizar-se do poder de contra cautela quando a decisão guerreada for suscetível de acarretar grave lesão a ordem, a saúde, ou a economia pública. Isto porque, não é dado ao Presidente da Corte suspender, pura e simplesmente, uma decisão judicial regularmente prolatada por um magistrado mediante a observância das regras do devido processo legal. Por isso, não se admite no pedido de suspensão de liminar o exame profundo das questões de mérito da lide, pois elas serão examinadas na via recursal adequada. No presente pedido permite-se, apenas, a alegação de violação aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência.
Feito esse breve esclarecimento, cumpre realizar minuciosa análise das alegações do parquet, em juízo restrito ao exame da potencialidade ofensiva do decisum, o que, nesta via excepcional de impugnação, deve ser cabalmente demonstrado pela parte.
In casu, constato que o representante do Ministério Público não comprova suficientemente a existência de grave lesão a ordem, a saúde ou economia pública, de forma a acarretar a suspensão do maior evento esportivo do Estado. De fato, a nobre promotora, nas razões do seu pedido, se ateve unicamente a questões de mérito que, como dito, devem ser aduzidas em via processual pertinente, já que esta Presidência não pode ser considerada como mero órgão recursal, apto a remediar o inconformismo das partes, toda vez que provocada. (…) Também deve-se considerar que os jogos do campeonato paraense de futebol vêm sendo realizados ininterruptamente no estádio desde 2003, sem notícia da ocorrência de incidente grave envolvendo torcedores, relacionado com a não conclusão das obras de reforma.
Ante o exposto, imbuída pelo espírito de sensatez com que pauto minhas decisões, entendo que não restou comprovado nesta estreita via de análise, o perigo de lesão a ordem, a saúde e a segurança pública, capaz de conduzir à suspensão da liminar atacada, razão pela qual indefiro o pedido.
Publique-se, registre-se e intime-se com a urgência necessária, utilizando, se preciso, os serviços de plantão judiciário disponíveis neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Belém, 05 de fevereiro de 2010.
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA – Presidente do TJE/PA, em exercício”
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