Nota oficial divulgada hoje pelo advogado Cristiano Zanin Martins, que defende o ex-presidente Lula, aponta nova arbitrariedade cometida pelo juiz Sérgio Moro:
A decisão proferida hoje (17/04) pela 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba nos autos da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR exigindo a presença de Lula em audiências para ouvir testemunhas de defesa configura mais uma arbitrariedade contra o ex-Presidente, pois subverte o devido processo legal, transformando o direito do acusado (de defesa) em obrigação. Presente o advogado, responsável pela defesa técnica, a presença do acusado nas audiências para a oitiva de testemunhas deve ser uma faculdade e não uma obrigação.
O juiz Sérgio Moro pretende, claramente, desqualificar a defesa e manter Lula em cidade diversa da qual ele reside para atrapalhar suas atividades políticas, deixando ainda mais evidente o “lawfare”.
A decisão também mostra que Moro adota o direito penal do inimigo em relação a Lula e age como “juiz que não quer perder o jogo”, como foi exposto pelo renomado jurista italiano Luigi Ferrajoli em análise pública realizada no último dia 11/04 no Parlamento de Roma (ww.averdadedelula.com.br).
Essa decisão foi proferida na ação penal em que Lula é -indevidamente- acusado de ter recebido um terreno para a instalação do Instituto Lula e um apartamento, vizinho ao que reside. No entanto, as delações dos executivos da Odebrecht mostraram que o ex-Presidente não recebeu tais imóveis, o que deveria justificar a extinção da ação por meio de sua absolvição sumária.

6 responses to “Moro pratica nova arbitrariedade e reforça “lawfare” contra Lula”

  1. Avatar de Elton Salles Filho
    Elton Salles Filho

    O artigo 217 do Código de Processo Penal foi revogado? A regra é a presença do réu ao interrogatório das testemunhas. Xeque-mate.

  2. Avatar de Antonio Oliveira
    Antonio Oliveira

    Amigo Elton, permita uma indagação séria de quem pesquisou sobre o argumento usado pelo advogado do ex, mas não conseguiu encontrar uma resposta que considerasse suficientemente esclarecedora: a regra que está neste artigo que você aponta, é um direito ou um dever do réu?

  3. Avatar de Elton Salles Filho
    Elton Salles Filho

    Antônio, eu também um aprendiz, especialmente do Direito Processual Penal, consultei um Juiz Federal da mesma Região em que corre o processo em questão. Disse-me ele que o entendimento do STJ e do TRF-4, que é pra onde cabe o recurso da sentença desse processo é o por mim mencionado antes, ou seja, de que é dever do réu, e não direito.

  4. Avatar de Elton Salles Filho
    Elton Salles Filho

    Continuando: Tal se mostra na medida em que no processo penal se defende o interesse da sociedade em face do réu, e ao mesmo tempo deste perante a acusação, devendo o réu permanecer em juízo durante o interrogatório das testemunhas para não restar configurado o cerceamento de defesa, bem como para possibilitar ao Juízo a análise imediata de eventuais impedimentos da testemunha, relacionados à amizade ou inimizade com o acusado.

  5. Avatar de Elton Salles Filho
    Elton Salles Filho

    Prosseguindo: Aplicam-se, ainda, o artigo 563 do referido código, bem como a Sumula 53 do STJ. Note que, a título comparativo, na Justiça do Trabalho há regra específica, explícita em sentido diverso, como aliás deve ser, dispensando a presença das partes ao interrogatório, mas se houver necessidade da presença das partes dispensadas para instruir uma contradita, havendo requerimento, o juiz deve interromper a instrução e trazer a parte para essa instrução, o que, a meu ver, reforça esse entendimento da indispensabilidade da presença do réu, ainda mais quando vão se ouvir testemunhas por si indicadas e que poderão ser contraditadas, como o despacho do Moro já indica, do ocorrido em outro processo. É isso.

  6. Avatar de Antonio Oliveira
    Antonio Oliveira

    Valeu, Elton!

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