Bom Senso FC entende que Brasileirão 2016 está em disputa sob ‘insegurança jurídica’

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POR DIEGO GARCIA E RAFAEL VALENTE, do ESPN.com

O Movimento Bom Senso FC entende que o Brasileirão 2016 está sendo disputado sob “insegurança jurídica” devido à confusão envolvendo o Profut e as CNDs (Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) ocorrida neste começo de torneio. Em contato com o ESPN.com.br, Fernando Baptista, especialista em direito desportivo e diretor jurídico do Bom Senso, afirmou que as exigências propostas no Estatuto do Torcedor não estão sendo cumpridas.

Ele lembrou que o descumprimento do artigo 10 do Estatuto do Torcedor prevê algumas penalidades, inclusive a perda de ponto dos clubes que não cumprem o que é exigido.

O Estatuto prevê que é direito do torcedor que sejam apresentadas a apresentação de certificado de regularidade do FGTS, comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em CLT e direito de imagem e ainda a regularidade fiscal atestada por meio das CNDs.

Confira, abaixo, o que disse à reportagem o diretor do Bom Senso sobre o tema:

“É importante esclarecer que o Profut é apenas um dos pontos da Lei 13.155, de agosto de 2015, que também dispõe sobre a responsabilidade fiscal e financeira, gestão transparente e democrática das entidades desportivas do futebol. A lei também traz, portanto, regras de eficácia plena e imediata aplicáveis a todas as entidades desportivas independentemente da adesão ao Profut.

Entendo, portanto, que a alteração no Estatuto do Torcedor que estabeleceu a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista, e de direito de imagem como critério técnico à habilitação para participação da competição está em plena vigência, para todas as entidades desportivas, independentemente de adesão ao Profut, desde agosto de 2015. Vale ressaltar que seu cumprimento é um direito do torcedor.

A confusão ocorre em razão da publicação da Lei 13.262, de março de 2016, que ampliou para 31/07/2016 o prazo de adesão ao Profut. Porém, tal prazo não tem qualquer vínculo com o início da vigência das novas regras do Estatuto do Torcedor. Tanto é verdade que o art. 4º da lei supra mencionada, foi vetado. Referido artigo, estava previsto no Projeto estabelecia a ampliação do prazo de vigência das alterações do art. 10 do Estatuto do Torcedor para 01/08/2016.

Portanto, como se vê, a ampliação do prazo de vigência da exigência das CNDs foi expressamente vetado quando da sanção da Lei 13.262/16. Nas razões para o veto a justificativa foi a de que a ampliação do prazo representaria insegurança jurídica para as competições iniciadas após agosto/2015.

Ademais, necessário destacar que a apresentação das CNDs sequer é condição para adesão ao Profut. De acordo com o art. 3º, da Lei 13.155/2015 são requisitos para a adesão a apresentação dos seguintes documentos: estatuto social; demonstrações financeiras e contábeis; e relação de operações de antecipação de receitas realizadas.

A regularidade fiscal e trabalhista é requisito de manutenção no Profut e não de adesão. Mais uma razão, portanto, para afirmar que não existe nenhum vínculo entre o prazo de adesão ao Profut e a apresentação das CNDs, exigência esta última prevista no Estatuto do Torcedor e já em vigência desde agosto/2015.

Vale ressaltar que na hipótese de descumprimento de seu art. 10, o Estatuto do Torcedor prevê algumas penalidades, desde a desconsideração das partidas disputadas por clubes que não tenham cumprido a regra, inclusive para efeitos de pontuação (art. 10, §4º), até a suspensão por 6 meses de dirigentes (art. 37).

Desta forma, entendo que, por lei, a apresentação das comprovações de regularidade fiscal, trabalhista e de direito de imagem é, desde agosto/2015, requisito fundamental para habilitação nas competições. A ausência de exigência de tais comprovantes antes do início das competições, representa insegurança jurídica à competição, já que possibilita o surgimento de questionamentos perante a Justiça Desportiva e Poder Judiciário por parte de clubes ou torcedores que eventualmente se sintam prejudicados”.

Confira, abaixo, as razões para o veto no artigo 4º da Lei 13.262, de março de 2016:

“Art. 4º : O disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, será exigível nas competições que tiverem início a partir de 1º de agosto de 2016.

Razões para o veto: Da maneira como redigido, o dispositivo acabaria por gerar dúvidas quanto à aplicação do disposto no § 1o, inciso II e no § 3o do art. 10, da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, em relação aos campeonatos iniciados após a vigência da Lei no 13.155, de 4 de agosto de 2015, o que poderia ocasionar insegurança jurídica, com risco de estímulo à judicialização, causando incerteza indesejável para a realização de competições futuras”.

Entenda, abaixo, a confusão com as CNDs desde o início do Brasileirão:

O Campeonato Brasileiro começou sob risco de anulação por falhas na aplicação do Profut – lei que refinanciou as dívidas dos clubes em troca de medidas de responsabilidade. Isto porque a CBF deveria exigir de todos os clubes participantes que apresentassem os documentos exigidos pela lei: certidões negativas de débito com a União, certificado de regularidade do FGTS e comprovação de pagamento dos contratos de trabalho e imagem de todos os atletas.

Em documento elaborado pelo Ministério do Esporte à CBF, antes do início do Campeonato Brasileiro, consta que a entidade deveria cobrar de todos os clubes participantes os documentos exigidos pela lei. A Confederação, por sua vez, afirma que não recebeu a papelada. Advogados ouvidos pela reportagem creem que a confusão principal está na publicação da Lei 13.262, de março de 2016, que ampliou para 31 de julho de 2016 o prazo de adesão ao Profut.

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