Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente denuncia impunidade de Luiz Seffer

Nota de repúdio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará (Cedca) às ações protelatórias na Justiça envolvendo o caso Luiz Afonso Seffer:

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará (Cedca) vem a público repudiar veementemente as estratégias do Judiciário paraense frente ao caso envolvendo o médico, empresário e ex-deputado estadual Luiz Afonso Seffer, condenado por estupro de uma criança durante 4 anos seguidos. Às vésperas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completar 34 anos, manifestamos nosso descontentamento e indignação pela protelação do cumprimento da pena a Seffer determinada e confirmada por várias instâncias judiciárias.

A alegação dos defensores de Seffer para garantir a impunidade, baseia-se numa decisão do STF de que quem tem foro privilegiado, para ser julgado no Judiciário, tem que ter autorização prévia do Legislativo. Porém, cabe destacar que, na época, o atual condenado por estupro tinha renunciado ao mandato para não ser cassado, impedindo que a própria Assembleia Legislativa do Pará julgasse o caso.

Lamentavelmente, o Judiciário paraense acatou o absurdo pedido, que disfarçado de medida legal, esconde um ataque aos direitos das crianças e dos adolescentes, pois pretende protelar o início da execução da pena até o ano que vem, evitando que Seffer, condenado 14 anos atrás, a 20 anos de prisão, fique inimputável por idade! Este comportamento do Judiciário paraense faz coro ao que se diz: se tem poder econômico e político pode estuprar à vontade. Uma vergonha!

Não aceitaremos e iremos denunciar esta manobra em todas as instâncias, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de restabelecer a dignidade humana da menina vítima de estupro e resguardar os direitos de nossas crianças e adolescentes, sentido de existir deste Conselho.

Belém, 29 de junho de 2024.

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará (Cedca)

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Abaixo, na íntegra, a matéria publicada no blog Uruá-Tapera, da jornalista Franssinete Florenzano:

A ESTRATÉGIA PARA IMPUNIDADE DE SEFER

O médico, empresário e ex-deputado estadual Luiz Afonso Proença Sefer, condenado a 20 anos de prisão por estupro de uma criancinha durante quatro anos em sua própria residência, acaba de ganhar mais um benefício protelatório, enquanto aguarda a impunidade definitiva. O caso se arrasta há cerca de 14 anos e agora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará suspendeu a aplicação da pena por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.447. O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual do último dia 20, confirmou a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prerrogativa de foro no TJPA.  Sefer alega que isso vale inclusive com efeitos retroativos a políticos já condenados, como é o caso dele.

Acontece que o crime de Sefer foi descoberto em 2009 durante a CPI da Pedofilia instaurada pela Assembleia Legislativa do Pará, assim como a CPI do Senado Federal e da Câmara Municipal de Belém. Na época ele era deputado do DEM. No início seus pares lhe davam abraços e tapinhas nas costas, em solidariedade. Depois, quando ficou evidente o aterrorizante sofrimento a que aquela criança fora submetida pelo deputado, seus correligionários obviamente o repudiaram, e ele se desligou do partido para não ser expulso. Logo em seguida, renunciou ao mandato para não ser cassado, ainda durante a CPI, que só quando foi concluída enviou seu relatório final ao Ministério Público do Estado do Pará, quando então foi feita a denúncia, em 2010, e Sefer já não era parlamentar e não tinha, nem tem, direito a exigir qualquer benefício. Ao contrário. A Constituição e toda a legislação pátria exigem a sua imediata prisão. Tudo isso está provado nos autos. Está lá no processo com milhares de provas o documento oficial protocolado na Alepa e assinado por ele mesmo. O TJPA deve ler em voz alta na sessão de julgamento do mérito do novo recurso protelatório.

Além de não haver o que falar em licença prévia da Alepa, pois não era mais deputado porque ele mesmo renunciou, portanto sem qualquer prerrogativa de foro, o autor da ADIN no STF é o PSD, ao qual Luiz Afonso Sefer não era filiado, e muito menos sucedeu ao DEM, mas é comandado no Pará pelo deputado Gustavo Sefer, filho do condenado, que usa a estrutura partidária para obter vantagem pessoal. Qual a legitimidade ativa ad causam?

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu com clareza solar sobre a questão, reconhecendo o acerto da decisão de primeiro grau, da lavra da juíza Maria das Graças Alfaia, e o TJPA, cumprindo determinação do STJ, também deliberou de forma unânime quanto ao mérito e à dosimetria da pena: 20 anos de prisão em regime fechado, mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$120 mil. Ínfimo a considerar o poderio econômico do condenado e o sofrimento atroz da vítima, que precisou entrar no Programa de Proteção à Testemunha, mudar de Estado, de nome e condenada está a viver com medo de seu algoz livre, leve e solto, além do trauma psicológico que deixou marcas para sempre nessa pobre menina.

Ademais, a tentativa de prequestionamento, que seria a base para poder guindar o processo ao STF, não foi aceita pelo TJPA. A desembargadora Eva do Amaral Coelho fulminou a pretensão da defesa ao frisar, no julgamento anterior, que a 3ª Turma acolheu o voto do então relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, de que não cabe ao TJPA conhecer da questão referente à suposta violação ao princípio do juiz natural, notadamente porque havia ordem expressa do STJ para que o julgamento examinasse única e exclusivamente as teses formuladas no recurso de apelação interposto por Sefer em 10 de setembro de 2010, cujas razões nunca trataram da questão. A magistrada apontou que a defesa suscitou a mesma tese, expressamente rejeitada em três níveis distintos de jurisdição: pelo STJ, pelo relator em decisão interlocutória e, também, pela Turma, tudo com fim de prequestionar a matéria para a futura interposição de recursos extraordinários junto aos tribunais superiores.

Conforme a relatora enfatizou em seu voto, a Súmula 211 do STJ é claríssima ao estabelecer que é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. E como a questão de ordem não foi requerida na apelação e, por isso mesmo, não enfrentada pelo TJPA, é descabido prequestionamento pela mera oposição dos embargos aclaratórios.

As manobras sucessivas são para que o processo fique parado até que Sefer complete 70 anos, o que está próximo (28.09.2025), e assim a sua pena seja prescrita. Mas o caso será levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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