
POR FERNANDO BRITO, no Tijolaço
Recebo, chocado, via Luiz Costa Pinto, e vou verificar na Cartilha do Participante – Redação no Enem 2017, distribuída pelo MEC, a passagem que reproduzo acima. Numa tradução simples, não se constituem atentados aos direitos humanos aqueles que, sob a cobertura do Estado e da lei, vilipendiarem a vida de um ser humano.
Pelo estranho senso de direitos humanos dos autores (desculpem, não posso chamá-los de professores), as degolas de pessoas a cimitarras na Arábia Saudita são ” contratos sociais cujos efeitos todos devem conhecer e respeitar em uma sociedade”.
O enforcamento, com baraço e pregão, de Tiradentes, seguido do esquartejamento e salga de suas terras e a maldição de seus descendentes eram, igualmente, normais, porque as leis conferiam ” ao Estado a administração da punição ao agressor”.
A escravatura estava nos códigos imperiais e na Constituição, até a Princesa Isabel. Com direito a poste e chicote em praça pública, porque, consagra o Direito, a pena deve ter caráter pedagógico e desestimular, pela punição, o cometimento de crimes que terão castigo exemplar.
Então, o garoto ou a garota poderá escrever, sem medo do professor que lerá sua redação, um parágrafo assim:
“Diante da atual onda de violência que caracteriza um sofrimento da sociedade, é justo que ela reaja no mesmo diapasão, fazendo aprovar leis que condenem à morte e ao suplício os acusados de crime e, para que isso produza efeito, que isso se faça com transmissão pelos meios de comunicação. Leis, claro, que a todos obriguem e não mero sadismo individual, o que seria, aí sim, uma afronta aos direitos humanos.
Deve, ainda, prever legalmente que a execução se faça – dentro do espírito de uma legislação que desestimule o crime – com meios que evidenciem o castigo que a coletividade confere aos que a agridem, com a decepação progressiva de seus membros e a exposição – há o precedente legal da “Lei de Talião” – da dor e sofrimento que causaram ao desrespeitar o que deviam ” conhecer e respeitar em uma sociedade” Claro que, com a misericórdia que nos obrigam nossas tradições ocidentais e cristãs, deve haver regras legais para a duração do suplício, digamos que dez minutos, para não dispersar o interesse coletivo, até a aplicação do golpe de misericórdia’.
Dez, nota dez!
Deus do céu, regredimos não anos, milênios!
DEER HUNTER (*)
Definitiva e desastrosamente, o Estado Nacional declara aberta a temporada de caça à morte aos seres humanos, por enquanto, àqueles que praticarem atos considerados vis (pelo próprio Estado).
Logo mais e a depender dos resultados da primeira temporada, o decreto estender-se-á aos que (no entender do cidadão comum) devem ser eliminados por conta da prática de atos “considerados VIS, “pelos comuns”.
Mas.., e as provas, aquelas que segundo os códices, são necessárias (ainda que insuficientes) para a consagração de sentença em julgado? Hã?! Acuma! Ah.. NÃO VEM AO CASO!
Faz sentido.
(*) sugiro o filme. É ilustrativo.
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Eita desgraçado!
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